1.O paciente tem direito
a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais
de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2.O paciente tem direito
a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo
nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma
genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas
ou preconceituosas.
3.O paciente tem direito
a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio
imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
4.O paciente tem direito
a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo,
função e cargo.
5.O paciente tem direito
a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não
ultrapasse a trinta (30) minutos.
6.O paciente tem direito
de exigir que todo o material utilizado seja
rigorosamente esterilizado,
ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
7.O paciente tem direito
de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser
submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para
exame de laboratório.
8.O paciente tem direito
a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas
à sua condição cultural, sobre as ações
diagnósticas e terapêuticas,
o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização,
a localização de sua patologia, se existe necessidade de
anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do
corpo serão afetadas pelos procedimentos.
9.O paciente tem direito
a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental
ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são
proporcionais aos riscos e se existe probalidade de alteração
das condições de dor, sofrimento
e desenvolvimento da sua
patologia.
10.O paciente tem direito
de consentir ou recusar a ser submetido à
experimentação
ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento
deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11.O paciente tem direito
a consentir ou recusar procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticas
a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária,
esclarecida com adequada informação.
Quando ocorrerem alterações
significantes no estado de saúde
inicial ou da causa pela
qual o consentimento foi dado, este deverá
ser renovado.
12.O paciente tem direito
de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão
livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções
morais ou legais.
13.O paciente tem o direito
de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível
e de consultá-lo a qualquer momento. Este
prontuário deve conter
o conjunto de documentos padronizados do
histórico do paciente,
princípio e evolução da doença, raciocínio
clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios
e anotações clínicas.
14.O paciente tem direito
a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com
o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho
Profissional, de forma clara e legível.
15.O paciente tem direito
de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e
equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16.O paciente tem o direito
de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível
e clara e com data de fabricação e prazo de validade.
17.O paciente tem o direito
de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do
Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras
de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura
e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho
Profissional.
18.O paciente tem direito
de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou
hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo
nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19.O paciente tem direito,
no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário,
medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem,
tipo e prazo de validade.
20.O paciente tem direito
de saber com segurança e antecipadamente, através de testes
ou exames, que não é diabético, portador de algum
tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos,
penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.)
antes de lhe serem administrados.
21.O paciente tem direito
à sua segurança e integridade física nos
estabelecimentos de saúde,
públicos ou privados.
22.O paciente tem direito
de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas
de seu tratamento, exames, medicação, internação
e outros procedimentos médicos.
23.O paciente tem direito
de não sofrer discriminação nos serviços de
saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente
no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto- contagiosas.
24.O paciente tem direito
de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção
do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros
ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem
a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa
o profissional de saúde ter acesso e compreender através
das informações obtidas no histórico do paciente,
exames laboratoriais e radiológicos.
25.O paciente tem direito
a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas,
inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando
atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando
atendimento.
26. O paciente tem direito
a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações.
As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários
compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias.
Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença
do pai.
27.O paciente tem direito
de exigir que a maternidade, além dos
profissionais comumente
necessários, mantenha a presença de um
neonatologista, por ocasião
do parto.
28.O paciente tem direito
de exigir que a maternidade realize o "teste do pézinho" para detectar
a fenilcetonúria nos recém- nascidos.
29.O paciente tem direito
à indenização pecuniária no caso de qualquer
complicação em suas condições de saúde
motivadas por imprudência, negligência ou imperícia
dos profissionais de saúde.
30.O paciente tem direito
à assistência dequada, mesmo em períodos festivos,
feriados ou durante greves profissionais.
31.O paciente tem direito
de receber ou recusar assistência moral,
psicológica, social
e religiosa.
32.O paciente tem direito
a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que
lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento
e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários
para prolongar a vida.
33.O paciente tem direito
à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares
ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
34.O paciente tem o direito
de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem
sua prévia aprovação.
35.O paciente tem direito
a órgão jurídico de direito específico
da saúde, sem ônus
e de fácil acesso.
(Portaria do Ministério
da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de
04/05/94).
Fonte: FÓRUM DE PATOLOGIAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO -
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE